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Artigo 1º :: Nome e Sede
1º. A associação adopta a denominação de Sociedade Portuguesa de Genética humana - SPGH, também designada abreviadamente por SPGH, não tem fins lucrativos e tem um fim desinteressado.
2º. A associação tem a sua sede provisória na unidade de Genética do Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
Artigo 2º :: Objecto
1º. A associação tem por objecto a promoção, desenvolvimento e divulgação da investigação e da prática em Genética Humana, em geral, e em Genética Médica, em particular.
2º. A fim de atingir tal objecto a associação procurará reunir as pessoas que tenham um interesse comum em Genética, congregando esforços para compreender a variação genética humana e para identificar, compreender, prevenir e tratar as situações clínicas com componente genética.
3º. Para a prossecução dos seus fins, a associação exercerá, entre outras, as seguintes actividades:
a) Contribuição para o aperfeiçoamento e difusão de conhecimentos especializados na área da Genética Humana, facilitando o contacto dos geneticistas entre si, com outros especialistas e com a sociedade em geral;
b) Promoção da organização em Portugal de reuniões científicas nacionais e internacionais, no âmbito da Genética Humana;
c) Intensificação do contacto com outras associações científicas e profissionais, nacionais e estrangeiras, privilegiando o intercâmbio com a sociedade portuguesa de Genética e a Comissão da Competência de Genética Médica da ordem dos Médicos, e filiação em Associações Internacionais da mesma especialidade;
d) Representação da Genética Humana portuguesa junto de Instituições Nacionais e Internacionais;
e) Emissão de pareceres a pedido de organismos governamentais, da Ordem dos Médicos e outros, bem como formular recomendações por sua própria iniciativa;
f) Contribuição para a criação da Especialidade de Genética Médica e promoção da sua prática clínica;
g) Estímulo e patrocínio da formação de novos profissionais em Genética Humana, quer especialistas clínicos e laboratoriais, quer docentes e investigadores, e assessoria, a seu pedido, aos órgãos competentes na regulamentação desta formação e na definição de idoneidades e critérios de qualidade.
h) Dar aos sócios, a critério da Direcção, apoio em contenciosos jurídicos de natureza profissional.
Artigo 3º :: Sócios
1º. A associação é constituída por sócios fundadores, efectivos, associados, correspondentes, eméritos, honorários e beneméritos.
2º. São sócios fundadores as pessoas que tomaram parte activa na fundação da sociedade.
3º. Os sócios fundadores são sócios efectivos por inerência.
4º. Poderão ser sócios efectivos todos os residentes no país que desenvolvam actividades reconhecidas no âmbito da Genética Humana.
5º. Poderão ser sócios associados todos aqueles que, embora não cumpram os requisitos para serem sócios efectivos, manifestem interesse pela Genética Humana.
6º. Poderão ser sócios correspondentes os nacionais que residam permanentemente fora do país e os estrangeiros que mantenham colaboração profissional ou científica significativa com geneticistas portugueses, desde que cumpram os restantes requisitos para sócios efectivos.
7º. Serão sócios eméritos os sócios efectivos que entretanto se reformem das suas actividades profissionais.
8º. Poderão ser sócios honorários aqueles que a associação entenda que tenham contribuído de forma relevante para o estabelecimento e promoção da Genética Humana.
9º. Poderão ser sócios beneméritos os indivíduos, colectividades ou instituições que tenham prestado à associação serviços relevantes ou auxílio financeiro significativo.
Artigo 4º :: Admissão de Sócios
1º. A admissão de sócio está condicionada à apresentação, à Direcção da associação, de uma proposta subscrita por dois sócios efectivos.
2º. Se a proposta estiver de acordo com o Estatuto, a Direcção apresentá-la-á à Assembleia Geral para aprovação.
Artigo 5º :: Quotas
1º. Cada sócio efectivo, associado ou correspondente pagará uma quota anual a determinar pela Assembleia Geral.
2º. O não pagamento de quotas durante dois anos, após notificação escrita da Direcção, é motivo para exclusão automática do sócio da associação.
3º. A readmissão de um sócio excluído proceder-se-á a seu pedido, após o pagamento de todas as quotas em atraso.
Artigo 6º :: Direitos dos Sócios
1º. Todos os sócios têm direito a receber informações da associação e a tomar parte nas suas actividades científicas e outras.
2º. Apenas os sócios efectivos têm direito a voto e podem ser eleitos para a Direcção da associação.
Artigo 7º :: Direcção da Associação
1º. A administração da associação compete à Direcção.
2º. A direcção da associação é constituída por sete membros, sendo um presidente efectivo, dois vice-presidentes (o presidente eleito e o presidente cessante), um secretário efectivo, dois vogais (o secretário designado e o secretário cessante) e um tesoureiro.
3º. Os membros da Direcção são eleitos anualmente, através de voto secreto, em Assembleia geral, não podendo qualquer sócio ser eleito por mais de dois períodos consecutivos.
4º. Cada membro da Direcção é eleito por três anos, servindo como efectivo no cargo para que é designado pelo período de um ano.
5º. O presidente eleito e o presidente cessante ocuparão os lugares de vice-presidente, respectivamente no ano anterior e no ano seguinte à sua ocupação do cargo de presidente efectivo.
6º. O secretário designado e o secretário cessante ocuparão os lugares de vogais, respectivamente no ano anterior e no ano seguinte à sua ocupação do cargo de secretário efectivo.
7º. A Direcção da associação deverá reunir pelo menos duas vezes por ano, com a presença do presidente e de pelo menos três outros dos seus membros.
8º. As decisões da Direcção deverão ser tomadas por consenso mas, quando este não for possível o presidente terá voto de qualidade em caso de empate numa votação.
9º. A Direcção deverá convocar, pelo menos com uma periodicidade anual, a Assembleia Geral de Sócios e dirigir os seus trabalhos.
10º. Sempre que requerido por pelo menos quinze sócios efectivos, a Direcção deverá convocar uma Assembleia Geral Extraordinária.
11º. A Direcção deverá promover a organização de, pelo menos, uma reunião científica por ano.
12º. A Direcção deverá divulgar a ocorrência de reuniões científicas internacionais e nacionais, bem com a existência de programas de financiamento, na área da Genética Humana.
13º. A Direcção é responsável perante a Assembleia Geral, podendo ser destituída em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 8º :: Assembleia Geral
1º. Têm assento na Assembleia Geral todos os sócios, embora só os sócios efectivos tenham direito a voto.
2º. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção da associação, que dirigirá os seus trabalhos.
3º. A Assembleia Geral realizar-se-á pelo menos anualmente, devendo decorrer no local e data de uma das reuniões científicas da associação.
4º. A Direcção convocará, para além da Assembleia Geral anual, uma Assembleia Geral Extraordinária, sempre que o considere necessário ou quando um número mínimo de quinze sócios efectivos o solicitem e justifiquem por escrito.
5º. A convocatória para cada Assembleia Geral será enviada pela Direcção a cada sócio com assento nessa Assembleia, com pelo menos quatro semanas de antecedência, na qual serão descriminados o local, data e hora, e a ordem de trabalhos dessa Assembleia.
6º. Sempre que se trate de Assembleia Geral anual, fará parte da ordem de trabalhos a apresentação e discussão do relatório de actividades e do relatório financeiro da Direcção.
7º. A Assembleia Geral da associação reunirá no local e hora constantes da convocatória com qualquer número de sócios presentes.
Artigo 9º :: Competências da Assembleia Geral
São competências da Assembleia Geral:
a) Eleger e, eventualmente, destituir a Direcção da associação.
b) Aprovar a admissão de todos os sócios efectivos, associados, correspondentes, eméritos, honorários ou beneméritos.
c) Nomear, com pelo menos um ano de antecedência, a comissão organizadora de cada reunião científica da associação.
d) Estabelecer e alterar o valor da quota dos sócios efectivos, associados e correspondentes.
e) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao funcionamento da associação.
f) Alterar o Estatuto e decidir sobre a dissolução da associação.
Artigo 10º :: Alteração do Estatuto
1º. Qualquer alteração ao presente Estatuto só poderá ser decidida em Assembleia Geral ou em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para o efeito e que tenham a presença da maioria dos sócios efectivos.
2º. As propostas de alterações deverão ser enviadas à Direcção, com pelo menos seis semanas de antecedência, e enviadas a todos os membros da Assembleia Geral, juntamente com a ordem de trabalhos.
3º. Qualquer alteração terá de ser aprovada por um mínimo de três quartos dos votos expressos nessa Assembleia-Geral.
Artigo 11º :: Dissolução
1º. A dissolução da associação só poderá ser considerada em Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e que tenha a presença de quatro quintos dos sócios efectivos.
2º. A dissolução terá de ser aprovada por um mínimo de quatro quintos dos votos expressos nessa reunião.